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IVA· 10 min leitura

Isenção de IVA — Artigo 53.º do CIVA: Guia Completo 2026

Se és trabalhador independente ou tens uma microempresa com faturação anual abaixo de €15.000, provavelmente já ouviste falar da isenção de IVA ao abrigo do Artigo 53.º do CIVA. Mas saber que existe é diferente de perceber como funciona na prática — e os erros nesta área podem sair caro.

Neste guia explicamos tudo: o que é, quem pode beneficiar, o que mudou em 2025 (com o DL 35/2025), e o que tens de fazer para não perder a isenção involuntariamente.

O que é a isenção do Artigo 53.º do CIVA?

O Artigo 53.º do Código do IVA (CIVA) estabelece um regime de isenção simples para pequenos sujeitos passivos. Na prática, quem beneficia deste regime não cobra IVA aos seus clientes, e também não deduz o IVA suportado nas compras.

Parece uma troca, mas para quem tem clientes particulares (que não deduzem IVA), é quase sempre vantajoso: os teus preços ficam mais competitivos e tens menos burocracia.

Quem pode beneficiar em 2026?

  • Volume de negócios inferior a €15.000 no ano civil anterior (2025)
  • Não exerceres atividades de importação, exportação ou atividades conexas — com uma novidade importante aqui
  • Não teres ultrapassado os limites no ano anterior de forma que obrigasse a transição imediata
  • Não teres renunciado à isenção nos últimos 5 anos

O limite de €15.000 mantém-se inalterado em 2026. Não houve ajuste por inflação nem alteração legislativa que mude este valor.

Novidades do DL 35/2025: o que mudou?

1. Contabilidade organizada pode beneficiar

Anteriormente, os sujeitos passivos com contabilidade organizada estavam automaticamente excluídos da isenção. O DL 35/2025 eliminou essa restrição — mesmo com contabilidade organizada, podes beneficiar da isenção se cumprires os restantes requisitos de volume de negócios.

2. Importação de bens passa a ser permitida

O regime passou a admitir sujeitos passivos que realizam importações de bens.

Atenção: as exportações continuam excluídas. Se vendes bens para fora de Portugal (exportação), não podes beneficiar da isenção do Artigo 53.º.

A regra dos 25%: quando a isenção termina

Cenário A: Ultrapasso €15.000 mas fico abaixo de €18.750

Se o teu volume de negócios ultrapassar €15.000 mas não chegar a €18.750 (não ultrapassou o limiar em mais de 25%), a transição para o regime normal de IVA só acontece a 1 de janeiro do ano seguinte.

Cenário B: Ultrapasso €18.750 (mais de 25% acima do limiar)

Se ultrapassares €18.750 durante o ano, a transição é imediata — a partir do mês seguinte ao da ultrapassagem, passas a estar obrigado a liquidar IVA. O prazo para entregares a declaração de alterações de atividade é de 15 dias úteis a contar da data em que ultrapassaste o limiar.

Exemplo: Marta, designer freelancer, faturou €13.200 em 2024. Em 2025, até setembro já tinha €17.500 faturados; em outubro fechou um projeto de €1.800, chegando a €19.300. Como ultrapassou €18.750, tem de entregar a declaração de alterações até 15 dias úteis após outubro e começar a faturar com IVA a partir de novembro. As faturas de outubro que não incluíram IVA ficam como estão — não há retroatividade.

Como funciona na prática: as faturas

Quando estás isento ao abrigo do Artigo 53.º, as tuas faturas têm de incluir a menção obrigatória "IVA — regime de isenção". Esta menção corresponde ao código M10 na taxonomia de motivos de isenção do SAF-T e sistemas de faturação certificados.

Cenários práticos: quem beneficia e quem não beneficia

✅ João, consultor de marketing — beneficia

João faturou €11.500 em 2025. Todos os seus clientes são particulares ou pequenas empresas em regime simplificado. Em 2026, mantém a isenção.

✅ Ana, importadora de artesanato — beneficia (novidade 2025)

Ana importa peças artesanais do Marrocos e vende em feiras e online. Faturou €9.800 em 2025. Com o DL 35/2025, já pode beneficiar da isenção mesmo fazendo importações.

❌ Ricardo, exportador de vinhos — não beneficia

Ricardo produz vinho e exporta para restaurantes em França e Alemanha. Como realiza exportações, fica automaticamente excluído do Artigo 53.º, independentemente do volume de negócios.

❌ Sofia, com faturação em crescimento — atenção ao limite

Sofia faturou €14.800 em 2025 e está isenta. Em 2026, projeta chegar aos €22.000. Assim que ultrapassar €18.750, tem 15 dias úteis para regularizar a situação.

Renúncia à isenção: cuidado com o prazo de 5 anos

Podes optar por renunciar à isenção e passar voluntariamente para o regime normal de IVA — o que pode fazer sentido se os teus principais clientes forem empresas que deduzem IVA.

Uma vez que renuncias, tens de permanecer no regime normal durante pelo menos 5 anos. Não podes voltar atrás no ano seguinte se a situação mudar.

Regime transfronteiriço: Artigo 58.º-A para não-residentes

Se és um sujeito passivo não residente em Portugal mas com atividade aqui, o Artigo 58.º-A do CIVA estabelece um regime especial que permite a sujeitos passivos estabelecidos noutros Estados-Membros da UE beneficiar de isenções equivalentes, desde que o volume de negócios na UE não ultrapasse €100.000 anuais e o volume de negócios em Portugal não ultrapasse o limiar nacional (€15.000).

O que fazer se estiveres a iniciar atividade?

Quando abrires atividade nas Finanças, podes desde logo indicar que pretendes beneficiar da isenção do Artigo 53.º — desde que preveja faturação anual abaixo de €15.000. Se iniciares atividade a meio do ano, o cálculo é feito proporcionalmente.

  • Configurar o software de faturação com o código M10
  • Incluir sempre a menção "IVA — regime de isenção" nas faturas
  • Monitorizar a faturação acumulada ao longo do ano

Resumo das regras em 2026

SituaçãoConsequência
Faturação anual ≤ €15.000Pode manter isenção
Faturação entre €15.001 e €18.750Transição a 1 de janeiro do ano seguinte
Faturação acima de €18.750Transição imediata (15 dias úteis para declarar)
ExportaçõesExcluído da isenção
ImportaçõesPermitido (novidade DL 35/2025)
Contabilidade organizadaPermitido (novidade DL 35/2025)
Renúncia voluntáriaMínimo 5 anos no regime normal

Perguntas frequentes

A isenção de IVA ao abrigo do Artigo 53.º do CIVA é uma das ferramentas mais valiosas para freelancers e microempresas em Portugal. As novidades do DL 35/2025 alargaram o acesso ao regime, mas as regras de transição continuam a exigir atenção constante à faturação acumulada.

Fontes

  • Portal das Finanças — Artigo 53.º do CIVA (texto oficial)
  • Doutor Finanças — Artigo 53.º: saiba o que mudou no regime de isenção do IVA
  • InvoiceXpress — Alterações ao regime de isenção de IVA: Artigo 53.º
  • OCC — Guia Prático de IVA (2025)

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