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Recibos Verdes· 10 min leitura

Isenção de IVA Artigo 53.º: Novo Limite de 15.000€ e Regras 2025/2026

Se emites recibos verdes, há uma boa hipótese de estares abrangido pela isenção de IVA do Artigo 53.º do CIVA — o regime que dispensa os trabalhadores independentes com volume de negócios reduzido de cobrar e entregar IVA ao Estado. É um benefício real: menos burocracia, faturas mais competitivas.

Mas as regras mudaram. Em 2025 entraram em vigor alterações que afetam diretamente quando e como podes perder a isenção. Se não as conheces, podes ser apanhado de surpresa no meio do ano com a obrigação de passar a cobrar IVA — sem aviso prévio.

Este artigo explica tudo o que precisas de saber: o novo limite, as novas regras de perda de isenção, a regra dos 25%, o que mudou em julho de 2025 e como te proteger.

O que é a isenção do Artigo 53.º

O Artigo 53.º do Código do IVA (CIVA) estabelece uma isenção para sujeitos passivos que, simultaneamente, cumpram estas condições:

  • Não tenham nem sejam obrigados a ter contabilidade organizada (até julho de 2025)
  • Não pratiquem operações de importação, exportação ou atividades conexas (também alterado em julho de 2025)
  • Não exerçam atividades que consistam na transmissão dos bens ou prestação dos serviços do Anexo E do CIVA
  • Não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior ao limite em vigor

Enquanto estiveres abrangido, não cobras IVA nas tuas faturas, não tens de apresentar declarações periódicas de IVA e não podes deduzir o IVA suportado nas tuas compras.

A progressão do limite: onde estamos agora

AnoLimite
202313.500€
202414.500€
2025 e seguintes15.000€
Atenção: este é o volume de negócios bruto, ou seja, o total faturado — não o lucro nem o rendimento líquido.

A grande mudança de 2025: perdes a isenção no mês seguinte

Antes de 2025, a perda de isenção acontecia apenas no final do ano civil. A partir de 2025, o mecanismo é diferente e muito mais imediato: perdes a isenção no mês seguinte àquele em que ultrapassas o limite.

Exemplo: Mariana, designer freelancer, tem faturado 13.200€ até setembro de 2026. Recebe um projeto que faz o total subir para 15.300€. Com as regras de 2025, tem de passar ao regime normal em outubro de 2026 — no mês seguinte ao da operação que fez ultrapassar o limite.

O impacto é imediato. Se tiveres clientes que não recuperam IVA (particulares, isentos), os teus serviços ficam 23% mais caros de um mês para o outro.

A regra dos 25%: quando a transição é imediata

Se o teu volume de negócios ultrapassar em mais de 25% o limite de isenção — ou seja, se ultrapassares os 18.750€ (15.000€ × 1,25) —, não esperas pelo mês seguinte: passas imediatamente ao regime normal, na própria operação que faz disparar esse valor.

Exemplo: Tiago, consultor de marketing, fatura em outubro um projeto único de 20.000€ (até aí tinha faturado zero no ano). Como o valor ultrapassa 18.750€, o regime normal aplica-se imediatamente — a fatura de 20.000€ já tem de incluir IVA.

O que mudou em julho de 2025

1. Contabilidade organizada deixou de ser impeditiva

Até junho de 2025, estar obrigado a ter contabilidade organizada excluía automaticamente o acesso à isenção. Com a revisão, essa condição foi eliminada.

2. Importações e Anexo E

A partir de julho de 2025, o regime passou a abranger operações de importação e atividades do Anexo E do CIVA (bens em segunda mão, obras de arte, antiguidades e objetos de coleção), que antes estavam excluídas.

O que tens de escrever nas tuas faturas

Enquanto estiveres isento pelo Art. 53.º, todas as tuas faturas (e recibos) têm de incluir a menção obrigatória "IVA – Regime de Isenção [Art.º 53.º]". Sem ela, a fatura pode ser considerada irregular.

Como pedir a isenção

Se és trabalhador independente a começar atividade, a isenção do Art. 53.º é declarada no início — não tens de a pedir separadamente. Se já tens atividade aberta e passaste a cumprir as condições, podes solicitar o enquadramento através de uma declaração de alterações no Portal das Finanças. A alteração produz efeitos no início do ano seguinte ao do pedido.

Quando perdes a isenção (resumo)

  • Ultrapassas os 15.000€ no ano corrente → passas ao regime normal no mês seguinte à operação que fez ultrapassar o limite
  • Ultrapassas os 18.750€ (15.000€ + 25%) numa única operação ou acumulado → passas ao regime normal imediatamente, na própria fatura que provoca esse cruzamento
  • Passas a exercer uma atividade que seja, por natureza, excluída da isenção

Como voltar ao regime de isenção

Se perdeste a isenção e no ano seguinte o teu volume de negócios voltou a ficar abaixo de 15.000€, podes solicitar o regresso através de uma declaração de alterações. O regresso produz efeitos a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao do pedido — não retroage.

Existe um período mínimo de permanência no regime normal antes de poderes voltar: em regra, dois anos, salvo situações específicas.

Declarações periódicas de IVA: não, enquanto estiveres isento

Uma das vantagens mais práticas do regime: não tens de entregar declarações periódicas de IVA (mensais ou trimestrais) enquanto estiveres abrangido pela isenção. Continuas obrigado a entregar a declaração anual de IRS (Modelo 3 com o Anexo B), mas o IVA não entra na equação enquanto fores isento.

Faz as contas com antecedência

  • Define um alerta pessoal aos 12.000€ acumulados — altura para começares a travar o passo ou a planear
  • Aos 14.000€, já sabes que qualquer fatura acima de 1.000€ pode fazer-te perder a isenção no mês seguinte
  • Nunca emitas uma fatura que te leve acima de 18.750€ sem IVA incluído — isso é uma infração fiscal

Perguntas frequentes

A mudança para o regime normal no mês seguinte (e não no ano seguinte) exige que monitorizes o teu faturado ao longo do ano, e não apenas em dezembro.

Fontes

  • Portal das Finanças — Artigo 53.º CIVA
  • Doutor Finanças — Artigo 53.º: mudanças no regime de isenção de IVA
  • Ordem dos Contabilistas Certificados — Isenções de IVA
  • Saldo Positivo (CGD) — Isenção de IVA em recibos verdes
  • Santander Salto — Isenção de IVA
  • Vendus — Questões frequentes sobre o Artigo 53.º CIVA
  • InvoiceXpress — Alterações ao regime de isenção de IVA do Artigo 53.º

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