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IRS· 11 min leitura

Mais-Valias na Venda de Imóveis: Como Calcular o IRS e Quando Fica Isento

Vendeu ou está a pensar vender um imóvel? Antes de fechar negócio, convém perceber o que vai pagar ao Estado — e, mais importante, o que pode evitar pagar. As mais-valias na venda de casa são uma das áreas do IRS mais mal compreendidas pelos contribuintes portugueses, e os erros custam caro.

Neste artigo explicamos como funciona o cálculo, quais as isenções disponíveis e como declarar tudo corretamente no IRS.

O que são mais-valias em imóveis?

Mais-valia imobiliária é o lucro obtido quando vende um imóvel por um valor superior ao que pagou. É a diferença entre o valor de realização (o que recebeu na venda) e o valor de aquisição (o que pagou quando comprou), ajustada por coeficientes de desvalorização monetária e deduzidas as despesas elegíveis.

Se comprou uma casa por €150.000 e vendeu por €250.000, não significa automaticamente que paga IRS sobre €100.000. O valor tributável pode ser significativamente menor — e em certos casos pode ser zero.

As mais-valias imobiliárias são tributadas em sede de IRS na Categoria G (incrementos patrimoniais). A lei aplica-se a imóveis adquiridos após 1 de janeiro de 1989.

A fórmula de cálculo das mais-valias

Mais-Valia = Valor de Realização − (Valor de Aquisição × Coeficiente de Desvalorização) − Despesas Dedutíveis

Valor de realização e valor de aquisição

O valor de realização é o preço pelo qual vendeu o imóvel, conforme consta na escritura. Se o imóvel foi transmitido por valor inferior ao Valor Patrimonial Tributário (VPT), a AT pode considerar o VPT como valor de realização.

O valor de aquisição é o preço que pagou quando comprou o imóvel. Se o imóvel foi herdado ou doado, o valor de aquisição corresponde ao VPT à data da herança ou doação.

Coeficientes de desvalorização monetária

Para refletir a inflação acumulada, a lei permite aplicar um coeficiente de desvalorização monetária ao valor de aquisição. Estes coeficientes são publicados anualmente em Portaria e variam consoante o ano de compra do imóvel.

Para imóveis comprados em 2015, o coeficiente aplicável nas vendas realizadas em 2025 é de 1,26 (confirmar sempre a Portaria em vigor no ano da venda). O coeficiente só se aplica quando o imóvel foi adquirido há mais de 24 meses.

Despesas dedutíveis

  • IMT pago na aquisição
  • Imposto do Selo pago na aquisição
  • Obras de valorização realizadas nos últimos 12 anos (ampliações, remodelações, beneficiações)
  • Comissões de mediação imobiliária pagas na venda (fatura obrigatória)
  • Despesas com escritura e registo (certidões, notariado, conservatória)
  • Encargos com a valorização do imóvel comprovados por fatura

As obras de manutenção corrente (pequenas reparações, pintura de manutenção, substituição de torneiras) não são dedutíveis — apenas obras que acrescentem valor ao imóvel são aceites pela AT.

Como é tributada a mais-valia?

Residentes: 50% da mais-valia englobada

Para os residentes fiscais em Portugal, apenas 50% da mais-valia é incluída no rendimento tributável e tributada à taxa marginal do IRS que resultar do englobamento.

Alternativamente, o contribuinte pode optar por não englobar e aplicar a taxa autónoma de 28% — mas esta opção aplica-se à totalidade da mais-valia. A lei obriga a calcular ambas as alternativas e escolher a mais favorável.

Não residentes: 28% sobre a totalidade

Para não residentes fiscais em Portugal, a mais-valia é tributada à taxa fixa de 28% sobre 100% do valor. O TJUE considerou esta diferença discriminatória para cidadãos da UE/EEE. Desde 2023, os não residentes da UE/EEE podem optar pelas regras aplicáveis aos residentes (50% englobado), desde que declarem os rendimentos globais.

Cidadãos de países fora da UE/EEE mantêm a tributação a 28% sobre 100% da mais-valia.

Isenções: quando não paga mais-valias

Imóveis adquiridos antes de 1 de janeiro de 1989

Imóveis comprados antes de 1989 estão totalmente isentos de mais-valias. Mas tem de declarar a venda no Anexo G1 da declaração de IRS.

Reinvestimento em Habitação Própria Permanente (HPP)

Esta é a isenção mais comum. Se a casa vendida era a sua habitação própria permanente e reinvestir o produto da venda numa nova HPP, fica isento de IRS sobre as mais-valias.

  • O imóvel vendido tem de ser a sua HPP (comprovável pela morada fiscal)
  • O produto da venda deve ser reinvestido na aquisição, construção ou beneficiação de outro imóvel destinado a HPP
  • O reinvestimento pode ocorrer até 36 meses após a venda ou nos 24 meses anteriores à venda
  • A intenção de reinvestir deve ser declarada na declaração de IRS do ano da venda
Se o reinvestimento for parcial, a isenção é proporcional à parte reinvestida. Desde 2012, para beneficiar desta isenção, o contribuinte não pode ter beneficiado da dedução à coleta de juros do crédito habitação do imóvel vendido nos anos anteriores a 2011.

Contribuintes com 65 anos ou mais (ou pensionistas)

Podem beneficiar de isenção de mais-valias se o produto da venda da HPP for aplicado num contrato de seguro de vida, num fundo de pensões aberto ou numa contribuição para o regime público de capitalização, no prazo de 6 meses após a venda. O capital não pode ser resgatado num período mínimo de 10 anos, exceto por razões excecionais.

Amortização de crédito habitação

Desde 2022, o produto da venda da HPP pode ser usado para amortizar total ou parcialmente o crédito habitação do imóvel adquirido como nova HPP. A isenção aplica-se à parte da mais-valia correspondente ao montante amortizado. O prazo de amortização é de 3 meses após a venda.

Exemplo prático de cálculo passo a passo

Situação: compra em 2015 por €150.000; despesas na compra: IMT €3.500 + Imposto do Selo €1.200 + escritura e registo €800 = €5.500; obras de remodelação: cozinha (2018) €8.000 + casa de banho (2022) €5.000 = €13.000; venda em 2025 por €250.000; comissão da imobiliária €5.000; coeficiente de desvalorização para 2015 (aplicável em 2025): 1,26.

  • Passo 1 — Valor de aquisição corrigido: €150.000 × 1,26 = €189.000
  • Passo 2 — Despesas dedutíveis: €5.500 + €13.000 + €5.000 = €23.500
  • Passo 3 — Mais-valia bruta: €250.000 − €189.000 − €23.500 = €37.500
  • Passo 4 — Valor tributável (residentes, sem reinvestimento): 50% × €37.500 = €18.750
Passo 5 — IRS estimado (escalão de 37%): €18.750 × 37% ≈ €6.938. Se optasse pela taxa autónoma de 28% (sobre 100%): €37.500 × 28% = €10.500. Neste caso, o englobamento é claramente mais favorável — pouparia cerca de €3.562 de IRS. Se reinvestir o produto em nova HPP: isenção total.

Como declarar no IRS: Anexo G vs Anexo G1

A venda de imóveis deve sempre ser declarada no IRS, mesmo que esteja isento.

Anexo G — para imóveis adquiridos após 1 de janeiro de 1989. É aqui que declara o valor de realização, o valor de aquisição, as despesas e as isenções aplicáveis (incluindo reinvestimento). Anexo G1 — para imóveis adquiridos antes de 1 de janeiro de 1989. Declaração meramente informativa, sem tributação associada.

  • Quadro 4: identificação do imóvel (artigo matricial, fração)
  • Campos para valor de realização, data de venda
  • Campos para valor de aquisição, data de compra
  • Campos para despesas e encargos
  • Quadro 5A: declaração de intenção de reinvestimento
Se pretende beneficiar da isenção por reinvestimento, tem de declarar a intenção mesmo que ainda não tenha comprado casa nova. A lei dá 36 meses para concretizar o reinvestimento, mas a intenção deve constar da declaração do ano da venda.

Perguntas frequentes

Pequenas diferenças na estrutura do negócio — como o momento do reinvestimento, o aproveitamento de obras dedutíveis ou a escolha entre englobamento e taxa autónoma — podem significar milhares de euros de diferença.

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